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Página não encontrada – Metalloys & Chemicals

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A avaliação da especialista em banking e professora de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Thaís Cíntia Cárnio vai pelo mesmo caminho. Ela explica que, de acordo com a súmula 479, que foi adotada em 2012 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em tese, isso significa que os bancos acabam arcando com o prejuízo em casos de invasão de hackers, fraude nos sistemas, entre outros problemas internos.

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Dados divulgados mais cedo mostraram que alta de 0,66% para o IGP-M em agosto. “Se não fosse a crise hídrica, o IGP-M apresentaria desaceleração mais forte”, segundo o coordenador dos índices de preços da FGV, André Braz.

Com isso, os acionistas irão receber o reembolso de R$ 2,1075 por ação, levando em consideração o valor patrimonial da companhia que foram feitos até 31 de dezembro do ano passado.

Os descontos concedidos aos consumidores residenciais que aderirem à iniciativa devem ser bancados via Encargo de Serviço do Sistema (ESS) – uma taxa que é cobrada na própria conta de luz. Se a fonte de recursos for confirmada, o “bônus” seria custeado pelos próprios consumidores, tanto os atendidos pelas distribuidoras, como os residenciais, quanto pelos que operam no chamado mercado livre, como as indústrias.

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Às 11h04 (de Brasília), o Dow Jones subia 0,49%, aos 35.385,98 pontos; o S&P 500 ganhava 0,55%, para 4.494,65 pontos; e o Nasdaq Composit tinha acréscimo de 0,59%, para 15.034,35 pontos.

Serão R$ 829,882 milhões em dividendos, o que representa R$ 0,646624597 por ação ordinária e R$ 0,711287057 por ação preferencial; e R$ 448,623 milhões em JCP, o que significa em valores líquidos R$ 0,297122971 por ação ordinária e R$ 0,326835268 por ação preferencial.

As transferências de ações a partir de 14 de setembro serão efetuadas “ex” JCP.

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“Pode-se encontrar tanto decisões trazendo absoluta falta de responsabilidade do banco, quando realmente não há interferência nenhuma da plataforma, como no caso da sequestro relâmpago, e alguns casos em que há responsabilidade do banco: se houver fraude de invasão no aplicativo e transferência Pix ou quando há a denúncia de uma conta utilizada por criminosos naquele exato momento da transferência e o banco nada faz”, explica D’Urso.

Ainda assim, D’Urso destaca que as decisões da Justiça relacionadas ao Pix que atribuíram responsabilidade aos bancos aconteceram principalmente em dois casos: quando as vítimas entraram em contato com a instituição financeira logo após o crime, requerendo o bloqueio dos valores na conta de destino, mas não foram atendidas, ou quando há suspeita de invasão do aplicativo.

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